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Jurisprudência


TJSC 2015.032577-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DE ANTÔNIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MOMENTO INOPORTUNO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE APENAS CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI O RECORRENTE O AUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. - Não há conhecer do pedido de afastamento da agravante da reincidência, uma vez que a decisão de pronúncia apenas constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que as circunstâncias relacionadas com a dosimetria da pena deverão ser articuladas em momento próprio, caso haja condenação em plenário. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri - É inviável a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de disparo de arma de fogo em via pública sem a apreciação do júri popular quando não apresentada nenhuma prova cabal capaz de afastar o animus necandi do agente. RECURSO DE SILVIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP). INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Incabível a absolvição sumária fundada na alegação de legítima defesa, porquanto não evidenciados nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude, tendo em vista a presença de contradição nas provas oral e documental. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial do recurso de Antônio e o seu desprovimento; e conhecimento do recurso de Silvio e o seu desprovimento. - Recurso de Antônio conhecido em parte e desprovido; recurso de Silvio conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.032577-1, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lages
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