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Jurisprudência


TJSC 2015.032606-5 (Acórdão)

Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE PACTUADA (CC, ARTS. 474 E 475). AÇÃO VISANDO À RESCISÃO DO PACTO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. TERMOS NÃO CUMPRIDOS. MORA COMPROVADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA DEVEDORA DESPROVIDO. 01. "Nos contratos sinalagmáticos, a condição resolutiva é sempre subentendida" (Washington de Barros Monteiro). Conforme o Código Civil, "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito" (art. 474) e "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (art. 475). 02. "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (CC, art. 476). A existência de vícios de construção no imóvel não justifica a suspensão do pagamento das parcelas do preço. Para evitar ou purgar a mora, cumpre ao devedor consignar ou depositar, cautelarmente, em juízo, a quantia devida (CPC, art. 890; CC, art. 401, I; AC n. 1988.069253-2, Des. Newton Trisotto). Não tendo o devedor promovido os atos necessários a evitar que a mora produzisse os efeitos que lhe são próprios, impõe-se confirmar a decisão que, rejeitando a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, confirmou a rescisão do contrato de compra e venda. 03. De acordo com "teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de ina-dimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor" (REsp. N. 1.255.179, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). O pagamento de aproximadamente 2/3 (dois terços) do preço acordado não carateriza o "adimplemento subs-tancial" do contrato, de modo que não impede a sua rescisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032606-5, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Blumenau
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