TJSC 2015.032624-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO EMBARGADA. RECURSO DISTRIBUÍDO À PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JULGADOR ORIGINÁRIO PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. Tocante à competência, vigora, nesta Corte, desde há muito, a regra traçada no art. 54 do Regimento Interno segundo o qual há prevenção do órgão colegiado que primeiro conheceu e decidiu demanda conexa, seja no pertinente ao próprio relator, ou, na hipótese de ele não mais pertencer à câmara, na remanescência quanto à competência do próprio órgão colegiado para o deslinde dos pertinentes conflitos, dado que, nesses casos, o que se deseja afastar, tanto quanto possível, é o alvitramento de soluções antitéticas para demandas conexas, dado isso gerar indesejável perplexidade entre os contendores e, via de consequência, lamentável desprestígio ao Poder Judiciário deste Estado" (Conflito de Competência n. 2010.024522-7, de Barra Velha, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-4-2011) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032624-7, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO EMBARGADA. RECURSO DISTRIBUÍDO À PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JULGADOR ORIGINÁRIO PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. Tocante à competência, vigora, nesta Corte, desde há muito, a regra traçada no art. 54 do Regimento Interno segundo o qual há prevenção do órgão colegiado que primeiro conheceu e decidiu demanda conexa, seja no pertinente ao próprio relator, ou, na hipótese de ele não mais pertencer à câmara, na remanescência quanto à competência do próprio órgão colegiado para o deslinde dos pertinentes conflitos, dado que, nesses casos, o que se deseja afastar, tanto quanto possível, é o alvitramento de soluções antitéticas para demandas conexas, dado isso gerar indesejável perplexidade entre os contendores e, via de consequência, lamentável desprestígio ao Poder Judiciário deste Estado" (Conflito de Competência n. 2010.024522-7, de Barra Velha, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-4-2011) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032624-7, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão