TJSC 2015.032660-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITOS PERTENCENTES À AGRAVADA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. manutenção das restrições DE transferência efetivadas via sistema Renajud. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É factível a penhora de bens objeto de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, sendo ressalvado, porém, que a constrição opera-se em face dos créditos que a executada tem em relação aos contratos em questão.[...] (Apelação Cível n. 2008.039629-7, de São Lourenço do Oeste. Relator: Des. João Henrique Blasi). (Apelação Cível 2008.010751-1, de Içara, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7.12.2010)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.021419-1, de Guaramirim, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 1-3-2012). 2. "A efetivação da averbação premonitória insculpida no artigo 615-A do CPC não foi suficiente a impedir a transferência/alienação dos bens pela agravada, em manifesta e reconhecida fraude à execução, sendo assim conveniente a manutenção das restrições à transferência efetivadas via sistema Renajud, pois evidente o fundado receio de dano irreparável" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2015.032660-1, decisão monocrática, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 20-8-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032660-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITOS PERTENCENTES À AGRAVADA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. manutenção das restrições DE transferência efetivadas via sistema Renajud. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É factível a penhora de bens objeto de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, sendo ressalvado, porém, que a constrição opera-se em face dos créditos que a executada tem em relação aos contratos em questão.[...] (Apelação Cível n. 2008.039629-7, de São Lourenço do Oeste. Relator: Des. João Henrique Blasi). (Apelação Cível 2008.010751-1, de Içara, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7.12.2010)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.021419-1, de Guaramirim, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 1-3-2012). 2. "A efetivação da averbação premonitória insculpida no artigo 615-A do CPC não foi suficiente a impedir a transferência/alienação dos bens pela agravada, em manifesta e reconhecida fraude à execução, sendo assim conveniente a manutenção das restrições à transferência efetivadas via sistema Renajud, pois evidente o fundado receio de dano irreparável" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2015.032660-1, decisão monocrática, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 20-8-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032660-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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