TJSC 2015.032676-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS. LITÍGIO QUE DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. 01. Por força do Ato Regimental n. 93, de 2008, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas" (art. 1º). 02. À luz da premissa de que cumpre ao Poder Público (União) "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão" (CR, art. 21, XII), a "navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária" (alínea "c"), é forçoso concluir que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar pretensão à reparação de danos materiais e de compensação de dano moral decorrentes da má execução de contrato de transporte celebrado com empresa concessionária desses serviços (Órgão Especial, CC n. 2015.018318-0, Des. Marcus Tulio Sartorato). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032676-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS. LITÍGIO QUE DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. 01. Por força do Ato Regimental n. 93, de 2008, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas" (art. 1º). 02. À luz da premissa de que cumpre ao Poder Público (União) "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão" (CR, art. 21, XII), a "navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária" (alínea "c"), é forçoso concluir que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar pretensão à reparação de danos materiais e de compensação de dano moral decorrentes da má execução de contrato de transporte celebrado com empresa concessionária desses serviços (Órgão Especial, CC n. 2015.018318-0, Des. Marcus Tulio Sartorato). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032676-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Bento do Sul
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