TJSC 2015.032685-2 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA POR OCASIÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO EM RAZÃO DA MERCANCIA NO INTERIOR DE UMA BOATE EM FUNCIONAMENTO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III). DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 E REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA E DINHEIRO APREENDIDOS, MERCANCIA NO INTERIOR DE UMA BOATE, POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FUGA DO LOCAL DO CRIME. ALEGADA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre possível desclassificação da conduta imputada pela acusação, concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e possibilidade de fixação de regime inicial mais brando não são compatíveis com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, como o modus operandi, em razão da mercancia de drogas no interior de uma boate, quantidade e variedade de entorpecentes e dinheiro apreendidos e tentativa de fuga do local do crime, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inclusive porque a condição de dependente químico não afasta a prática do crime de tráfico de drogas. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende a condição de inocência e não configura condenação antecipada quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.032685-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA POR OCASIÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO EM RAZÃO DA MERCANCIA NO INTERIOR DE UMA BOATE EM FUNCIONAMENTO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III). DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 E REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA E DINHEIRO APREENDIDOS, MERCANCIA NO INTERIOR DE UMA BOATE, POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FUGA DO LOCAL DO CRIME. ALEGADA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre possível desclassificação da conduta imputada pela acusação, concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e possibilidade de fixação de regime inicial mais brando não são compatíveis com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, como o modus operandi, em razão da mercancia de drogas no interior de uma boate, quantidade e variedade de entorpecentes e dinheiro apreendidos e tentativa de fuga do local do crime, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inclusive porque a condição de dependente químico não afasta a prática do crime de tráfico de drogas. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende a condição de inocência e não configura condenação antecipada quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.032685-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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