TJSC 2015.032719-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA E INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PAUTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE REVELA MAIOR PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz a quo, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial o modus operandi utilizado na prática criminosa, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A possibilidade de que eventual condenação da paciente se dê em regime menos gravoso do que o fechado não impede a prisão preventiva, contanto que haja o preenchimento dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.032719-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA E INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PAUTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE REVELA MAIOR PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz a quo, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial o modus operandi utilizado na prática criminosa, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A possibilidade de que eventual condenação da paciente se dê em regime menos gravoso do que o fechado não impede a prisão preventiva, contanto que haja o preenchimento dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.032719-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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