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Jurisprudência


TJSC 2015.032763-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR CONTA DO PAGAMENTO (ART. 794, I, DO CPC). AQUIESCÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFLAGRAÇÃO, PORÉM, DE EXECUÇÃO DEFINITIVA POR ALEGADA EXISTÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS A SEREM RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TIMBRADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. "A extinção da execução, ainda que por vício 'in judicando' e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples 'petitio' em ação rescisória imune ao prazo decadencial. [...] Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (STJ - Recurso Especial 1.143.471/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 3.10.2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032763-4, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São Bento do Sul
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