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Jurisprudência


TJSC 2015.032789-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SATISFEITA. DEMAIS PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. - Em se tratando de inscrição supostamente indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de fato do produto, com relação ao qual há inversão ope legis do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do serviço, fato constitutivo do direito do consumidor, uma vez afirmada a ocorrência do fato do serviço, qual seja, a inscrição sem que atendidas as exigência legais, vindo a alegação com lastro mínimo de verossimilhança, isto é, com demonstração, ao menos, da inscrição, há de se ter por presente, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, o pressuposto da prova inequívoca da verossimilhança das alegações. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032789-2, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São João Batista
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