TJSC 2015.032791-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DEMANDA QUE QUESTIONA A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS ADIMPLEMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO JUNTO AO RÉU - CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA, PORTANTO, NA QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS N. 57/2002 E N. 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção creditícia por dívida adimplida, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. No caso, o exame da exordial revela inexistir, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e decorrente reparação extrapatrimonial, por ter sido o nome da parte autora inscrito no cadastro de restrição de crédito pelo suposto inadimplemento de parcela contratual paga nos moldes ajustados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032791-9, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DEMANDA QUE QUESTIONA A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS ADIMPLEMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO JUNTO AO RÉU - CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA, PORTANTO, NA QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS N. 57/2002 E N. 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção creditícia por dívida adimplida, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. No caso, o exame da exordial revela inexistir, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e decorrente reparação extrapatrimonial, por ter sido o nome da parte autora inscrito no cadastro de restrição de crédito pelo suposto inadimplemento de parcela contratual paga nos moldes ajustados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032791-9, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São João Batista
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