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Jurisprudência


TJSC 2015.032794-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. OPORTUNIDADE PARA SUA DEMONSTRAÇÃO NÃO OFERTADA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 1.060/50 E RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DESTE RELATOR. Da interpretação do artigo 5º da Lei 1.060/50, em conjunto com a resolução n.º 04/2006 do Conselho da Magistratura desta Corte, compete ao Magistrado, diante da incerteza do estado de hipossuficiência da parte, conceder prazo para sua comprovação, ao invés de indeferir o pedido de plano, a fim de resguardar o acesso à justiça. Afinal, não pode o Juízo ad quem suprimir o Juízo a quo, dando prazo para a parte demonstrar a necessidade do beneplácito e, após produzida, ou não, esta prova, decidir o pedido. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032794-0, de São João Batista, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : São João Batista
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