main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.032832-0 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome do suplicante em cadastro de proteção ao crédito, no depósito de valores incontroversos ou integrais e na manutenção da posse do veículo. Concessão condicionada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Insurgência do demandado. Pretendido indeferimento da inversão do ônus da prova. Decisão de 1º grau favorável quanto ao tema. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesse ponto. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Comprovação, em análise preliminar, da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na avença. Verossimilhança das alegações do ora agravado evidenciada. Preservação da vedação do registro do nome do postulante em órgão de restrição ao crédito e de manutenção na posse do bem. Depósito dos valores incontroversos. Laudos periciais acostados aos autos que não guardam consonância com o entendimento jurisprudencial atinente aos encargos do período de normalidade. Autorização, dessa forma, da consignação do valor integral das prestações. Alegada desproporcionalidade e excesso na multa diária fixada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento. Artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Existência de meio mais eficaz à obtenção da tutela almejada. Expedição de ofício diretamente ao órgão responsável pela negativação. Precedentes. Astreinte afastada. Decisão reformada em parte. Reclamo provido parcialmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032832-0, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão