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Jurisprudência


TJSC 2015.032858-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - OCORRÊNCIA DO RISCO CONTRATADO - INTERVENÇÃO CIRURGICA PARA RETIRADA DE TUMOR DE MAMA - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - RECURSO DA RÉ - 1. DISPENSA DA COBERTURA CIRÚRGICA - INACOLHIMENTO - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO PELO CONTRATO OU PELA ANS - TRATAMENTO PREVISTO NA LEI 9.656/98 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ALEGAÇÕES AFASTADAS - 2. EXONERAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - AUTORA COM CÂNCER - DANO MORAL PATENTEADO - 3. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO ATENDIDO - ARGUIÇÃO AFASTADA - QUANTUM ADEQUADO - IMPROVIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - ILÍCITO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Tendo a consumidora contratado com a apelante plano médico que incluía procedimentos necessários ao seu tratamento, incumbe à administração deste as providências necessárias para que a usuária tenha suas necessidades contratuais satisfeitas. 2. Administradora de plano de saúde que, injustamente, recusa a cobertura de cirurgia indicada por médico especialista e prevista contratualmente, acarreta ao consumidor angústia e aflição, reparáveis a título de danos morais. 3. Mantém-se o quantum reparatório a título de danos morais quando aplicado o binômio razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. Em indenização por dano moral decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032858-8, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Joinville
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