TJSC 2015.032908-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ TOTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO. - Constatada a expressiva redução da funcionalidade de joelho e ainda de redução motora do ombro de motorista profissional, por prova pericial, é forçoso reconhecer a invalidez total do autor, apesar do perito afirmar a possibilidade para exercício do ofício. - Com efeito, "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença" (TJSC. AC n. 2009.046171-7, rel. Des. Victor Ferreira, j. 6-5-2011). (2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - As indenizações securitárias, a depender de sua modalidade, devem ser corrigidas, de regra, a partir da data de contratação ou renovação da apólice, porquanto é este o momento em que são fixados os limites das coberturas decorrentes do ajuste. (3) ABATIMENTO DE D VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO FACULTATIVO. PRÊMIO RECEBIDO. INVIABILIDADE. - O verbete n. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça autoriza a dedução do valor do seguro obrigatório de indenização judicialmente fixada em virtude de ato ilícito, inaplicável, assim, o abatimento em sede de seguro facultativo, em que há pagamento de prêmio destinado à indenização securitária. (4) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Provido o recurso, ajustam-se os ônus sucumbenciais, estabelecendo-se os honorários advocatícios de modo proporcional à complexidade da causa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032908-5, de Trombudo Central, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ TOTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO. - Constatada a expressiva redução da funcionalidade de joelho e ainda de redução motora do ombro de motorista profissional, por prova pericial, é forçoso reconhecer a invalidez total do autor, apesar do perito afirmar a possibilidade para exercício do ofício. - Com efeito, "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença" (TJSC. AC n. 2009.046171-7, rel. Des. Victor Ferreira, j. 6-5-2011). (2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - As indenizações securitárias, a depender de sua modalidade, devem ser corrigidas, de regra, a partir da data de contratação ou renovação da apólice, porquanto é este o momento em que são fixados os limites das coberturas decorrentes do ajuste. (3) ABATIMENTO DE D VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO FACULTATIVO. PRÊMIO RECEBIDO. INVIABILIDADE. - O verbete n. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça autoriza a dedução do valor do seguro obrigatório de indenização judicialmente fixada em virtude de ato ilícito, inaplicável, assim, o abatimento em sede de seguro facultativo, em que há pagamento de prêmio destinado à indenização securitária. (4) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Provido o recurso, ajustam-se os ônus sucumbenciais, estabelecendo-se os honorários advocatícios de modo proporcional à complexidade da causa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032908-5, de Trombudo Central, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Trombudo Central
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