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Jurisprudência


TJSC 2015.032930-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO BASTANTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO (ART. 130 DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. DESVALORIZAÇÃO. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR POSITIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. "Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC - Apelação Cível n. 2014.094744-0, de Itaiópolis, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5.3.2015). II. Patenteado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido -, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição da República), ademais do que se mostram ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032930-8, de Itaiópolis, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Octávio David Cavalli
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Itaiópolis
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