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Jurisprudência


TJSC 2015.032983-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME ABERTO (CP, ART. 33, § 2º, "C"). 2. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado não reincidente, condenado à 1 ano de reclusão e com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal favoráveis, é o aberto. 2. Quando preenchidos todos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal e as demais circunstâncias do caso não ultrapassam a normalidade do crime perpetrado, afigura-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. É direito do réu recorrer em liberdade quando cessado o motivo que autorizou a coação cautelar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.032983-4, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Elleston Lissandro Canali
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Tubarão
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