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Jurisprudência


TJSC 2015.032985-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A TEOR DA LEI N. 12.409/11. MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE NA LIDE. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp. n. 1.091.393/SC e do REsp. n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária pertinentemente a imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Sucede que, em observância à Lei n. 12.409/2011 e, em especial, ao enunciado de Súmula n. 150 do STJ, havendo expresso pedido de ingresso da própria CEF no feito, a competência para avaliar a pretensão e a respectiva demonstração dos requisitos do interesse jurídico é, inarredavelmente, da Justiça Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046219-6, de Joaçaba, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 11-02-2016). "[...] 1. O STJ tem entendimento de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência é da Justiça Federal. 2. Note-se que, no caso, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a CEF deve ou não figurar no polo passivo da demanda, conforme a Súmula 150/STJ." (AgRg no AREsp 660.161/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1550669/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032985-8, de Palmitos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Palmitos
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