TJSC 2015.033024-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198-RS (CPC, ART. 543-C). TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que haja vício aferível de plano, apto a tornar nula a execução, o que não ocorreu in casu. Ademais, não há falar em iliquidez do título pois, conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.391.198-RS, consolidou o entendimento de que a sentença proferida em ação coletiva "é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal", bem como que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033024-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198-RS (CPC, ART. 543-C). TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que haja vício aferível de plano, apto a tornar nula a execução, o que não ocorreu in casu. Ademais, não há falar em iliquidez do título pois, conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.391.198-RS, consolidou o entendimento de que a sentença proferida em ação coletiva "é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal", bem como que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033024-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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