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Jurisprudência


TJSC 2015.033037-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO SOMENTE QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PRAZO TRIENAL RESPEITADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/1973 - INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/50 - MONTANTE ARBITRADO MANTIDO - RECLAMO ADESIVO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL - DECISÃO ACERTADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 474 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I - A pretensão voltada à percepção de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) tem como marco inicial da prescrição a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade que o acomete (STJ, Súmula n. 278). II - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula n. 474). III - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.483.620/SC), a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. IV - "A regra do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50, deixou de subsistir a partir do momento em que se instituiu na lei processual civil o sistema de sucumbência" (STJ, REsp n. 70.333, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 23.04.1996). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033037-0, de Coronel Freitas, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Coronel Freitas
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