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Jurisprudência


TJSC 2015.033042-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N. 8.213/91, ART. 19, CAPUT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA APONTADAS PELO PERITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INOCORRENTE. CONCISÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA AFRONTOSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. MÉRITO. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ TEMPORÁRIA PATENTEADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIALMENTE APONTADA NÃO DETECTADA POR OCASIÃO DO EXAME DO AUXILIAR DA JUSTIÇA. COBERTURA DO CONTRATO QUE NÃO ABRANGE INVALIDEZ DIVERSA DA PERMANENTE. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPRESTÁVEL PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O agravo retido interposto pela recorrida no curso da actio não será conhecido se, no bojo das contrarrazões, a matéria não tiver sido novamente agitada (CPC, art. 523, 1º). Não é nula a sentença que, conquanto concisa, aponta os fundamentos de fato e de direito que informaram a solução adotada no decisum. A regra sediada no art. 47 da Lei n. 8.078/90, que impõe a interpretação favorável ao consumidor em hipótese de dúvida, não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixar margem para dúvida razoável em relação à transitoriedade da moléstia laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033042-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).

Data do Julgamento : 09/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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