TJSC 2015.033092-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - RECURSO DO RÉU - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE ENTREGUES NA AGÊNCIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE RESPOSTA NOS PRAZOS ESTIPULADOS PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA - PREFACIAL RECHAÇADA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA POSITIVA OU NEGATIVA, NÃO ESTANDO SUJEITA À DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA-POUPANÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.12.2014). II - Por não estar a ação cautelar de exibição de documentos relacionada aos direitos potestativos tratados nas ações constitutivas positivas ou negativas, seu objeto não está submetido à decadência, mas sim à prescrição. Não havendo o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da violação do direito e o ajuizamento da ação, não ocorre a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033092-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - RECURSO DO RÉU - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE ENTREGUES NA AGÊNCIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE RESPOSTA NOS PRAZOS ESTIPULADOS PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA - PREFACIAL RECHAÇADA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA POSITIVA OU NEGATIVA, NÃO ESTANDO SUJEITA À DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA-POUPANÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.12.2014). II - Por não estar a ação cautelar de exibição de documentos relacionada aos direitos potestativos tratados nas ações constitutivas positivas ou negativas, seu objeto não está submetido à decadência, mas sim à prescrição. Não havendo o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da violação do direito e o ajuizamento da ação, não ocorre a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033092-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marciana Fabris
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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