TJSC 2015.033096-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT CONSUBSTANCIADO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DO AUTOR. VIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE FORMA MITIGADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AUFERIR O GRAU DE LIMITAÇÃO E PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033096-1, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT CONSUBSTANCIADO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DO AUTOR. VIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE FORMA MITIGADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AUFERIR O GRAU DE LIMITAÇÃO E PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033096-1, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marciana Fabris
Relator(a)
:
José Maurício Lisboa
Comarca
:
Chapecó
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