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Jurisprudência


TJSC 2015.033138-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. "'A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. (AC n. 2014.025970-9, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20.05.2014). O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito'. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013)." (AC n. 2014.039325-2, de São José, rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, j. 09.12.2014). "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (Apelação Cível n. 2013.071909-9, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 17.12.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033138-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca : Pinhalzinho
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