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Jurisprudência


TJSC 2015.033182-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO NÃO PACTUADO - REVOGAÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE PROIBIU A SUA COBRANÇA - MANUTENÇÃO DOS DOS ENCARGOS DE ANORMALIDADE PREVISTOS NO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MANTIDA - TARIFAS DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E DE "SERVIÇOS CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO" ILEGALIDADE FACE A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. II - Na ausência de convenção das partes sobre o fator de correção monetária do débito, deve ser adotado o INPC como indexador válido. III - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança das denominadas tarifas de "serviços de terceiros" e de "serviços correspondente não bancário", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. IV - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VI - A caracterização da mora debendi torna legítima a inscrição do nome do mutuário nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção, pela instituição financeira, das providências legais à retomada do bem dado em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033182-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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