TJSC 2015.033214-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DOENÇA PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO CONTRATO - AFASTAMENTO - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Não importa em julgamento extra petita o acolhimento, em ação de cobrança decorrente de seguro de vida em grupo, de pedido adequado à narrativa inicial. II - A invalidez laboral deve ser analisada em relação à função anteriormente exercida pelo segurado, e não para toda e qualquer atividade. III - As moléstias provenientes do exercício profissional equiparam-se, para efeito indenizatório, ao acidente de trabalho típico. IV - Uma vez comprovada a ocorrência do sinistro - consubstanciado na invalidez parcial permanente -, a indenização deve se dar em sua integralidade, sendo irrelevantes os percentuais limitativos estabelecidos unilateralmente pela seguradora, haja vista que deles o segurado não teve oportuno conhecimento. V - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033214-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DOENÇA PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO CONTRATO - AFASTAMENTO - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Não importa em julgamento extra petita o acolhimento, em ação de cobrança decorrente de seguro de vida em grupo, de pedido adequado à narrativa inicial. II - A invalidez laboral deve ser analisada em relação à função anteriormente exercida pelo segurado, e não para toda e qualquer atividade. III - As moléstias provenientes do exercício profissional equiparam-se, para efeito indenizatório, ao acidente de trabalho típico. IV - Uma vez comprovada a ocorrência do sinistro - consubstanciado na invalidez parcial permanente -, a indenização deve se dar em sua integralidade, sendo irrelevantes os percentuais limitativos estabelecidos unilateralmente pela seguradora, haja vista que deles o segurado não teve oportuno conhecimento. V - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033214-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
Data do Julgamento
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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