TJSC 2015.033257-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO GRAU DA INVALIDEZ DO SEGURADO. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO PARA COMPARECER À AVALIAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO REALIZADA TÃO SOMENTE AO ADVOGADO DO AUTOR VIA DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NULIDADE DO DECISUM CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPERIOSO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONSOANTE O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte. [...] Merece ser desconstituída a sentença que, tomando por válida a intimação do segurado implementada na pessoa do procurador, rejeita o pedido vestibular por não haver a parte se apresentado, à perícia, em dia e hora aprazados pelo juízo, concluindo, consequentemente, não haver ela se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (AC. n. 2014.021516-1, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 24.7.2014). [...] (AC n. 2013.076249-2, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 23.7.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033257-0, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO GRAU DA INVALIDEZ DO SEGURADO. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO PARA COMPARECER À AVALIAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO REALIZADA TÃO SOMENTE AO ADVOGADO DO AUTOR VIA DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NULIDADE DO DECISUM CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPERIOSO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONSOANTE O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte. [...] Merece ser desconstituída a sentença que, tomando por válida a intimação do segurado implementada na pessoa do procurador, rejeita o pedido vestibular por não haver a parte se apresentado, à perícia, em dia e hora aprazados pelo juízo, concluindo, consequentemente, não haver ela se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (AC. n. 2014.021516-1, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 24.7.2014). [...] (AC n. 2013.076249-2, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 23.7.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033257-0, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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