TJSC 2015.033320-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REBELDIA DO CREDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA NA ESPÉCIE (ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR EXPRESSA NO ART. 28, § 5º, DO MICROSSISTEMA DE REGÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD INEXITOSA. AUSÊNCIA DE BENS APTOS À CONSTRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS AO ADMINISTRADOR DA DEVEDORA. VÁRIOS CONSUMIDORES ATINGIDOS NA REGIÃO PELA MÁ-ADMINISTRAÇÃO DO NEGÓCIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA CARACTERIZADO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA OBSTÁCULO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR PREJUDICADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL CONTRA O ADMINISTRADOR DA AGRAVADA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (STJ, REsp 737.000/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1-9-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033320-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REBELDIA DO CREDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA NA ESPÉCIE (ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR EXPRESSA NO ART. 28, § 5º, DO MICROSSISTEMA DE REGÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD INEXITOSA. AUSÊNCIA DE BENS APTOS À CONSTRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS AO ADMINISTRADOR DA DEVEDORA. VÁRIOS CONSUMIDORES ATINGIDOS NA REGIÃO PELA MÁ-ADMINISTRAÇÃO DO NEGÓCIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA CARACTERIZADO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA OBSTÁCULO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR PREJUDICADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL CONTRA O ADMINISTRADOR DA AGRAVADA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (STJ, REsp 737.000/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1-9-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033320-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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