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Jurisprudência


TJSC 2015.033331-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DO AUTOR. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV) RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 03.09.2014, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO ANO DE 2015. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O interesse de agir processual nasce no momento em que a pretensão de alguém se vê inadmitida por aquele que tem a obrigação de atendê-la, negação esta que pode decorrer de um ato comissivo (indeferimento ou recusa expressa, escrita ou não) ou de uma omissão (ausência de resposta ao pedido, aqui incluída a demora injustificada, ou a ausência de providências para a efetivação do direito). Na disciplina do Código Processual Civil em vigor, o interesse de agir foi alçado à uma das condições da ação (art. 267, VI), ou seja, para viabilizar o exercício do direito de ação o postulante está jungido a demonstrar que houve resistência à sua pretensão, sem o que não se configura a necessidade de intervenção estatal por meio do Estado-Juiz. O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir, para caracterizar a presença de interesse de agir, a demonstração da necessidade de ir a juízo. Posta a questão nestes termos, a interpretação base firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para além dos lindes do direito previdenciário, conduz à conclusão da necessidade de prévio requerimento administrativo ou postura ativa do interessado na hipótese de pretensão que vise a concessão original de vantagem jurídica, justificando-se a ação judicial, como última rátio, nos casos de indeferimento da pretensão, omissão ou demora na solução do pedido, momento em que nasce o interesse de agir processual. Oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento referenciado, diante de sua importância e alcance, estabeleceu regras de transição para mitigar os efeitos da aplicação da nova orientação, as quais, todavia, somente se aplicam aos processos iniciados antes de 03.09.2014. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033331-4, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Itapiranga
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