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Jurisprudência


TJSC 2015.033385-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - DOENÇA PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO CONTRATO - AFASTAMENTO - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À CONTRATAÇÃO DO SEGURO - REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA NÃO VERIFICADA - MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PROVIDA. I - A invalidez laboral deve ser analisada em relação à função anteriormente exercida pelo segurado, e não para toda e qualquer atividade. II - As moléstias provenientes do exercício profissional equiparam-se, para efeito indenizatório, ao acidente de trabalho típico. III - Uma vez comprovada a ocorrência do sinistro - consubstanciado na invalidez parcial permanente -, a indenização deve se dar em sua integralidade, sendo irrelevantes os percentuais limitativos estabelecidos unilateralmente pela seguradora, haja vista que deles o segurado não teve oportuno conhecimento. IV - O devido pagamento do prêmio pela parte segurada (art. 757, caput, do Código Civil), aliado à inexistência de prova da má-fé desta e à falta de diligência da seguradora em verificar a condição de saúde da segurada antes da contratação, torna indevida a negativa de cobertura do seguro com base na preexistência da condição de saúde. V - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). VI - Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 191.042/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.06.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033385-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).

Data do Julgamento : 17/08/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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