TJSC 2015.033415-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2008. SEGURADO QUE SOFREU TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO SEQUELAR GRAVE. PLEITO PRESCRITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO SUMULAR 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DO LAPSO INICIADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DO SEGURADO ENTRE A DATA DO ACIDENTE E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRAZO INICIADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O marco inicial para a incidência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Todavia, não comprovado tratamento contínuo, que possa caracterizar a ciência da incapacidade em momento posterior ao do acidente, com o Boletim de Ocorrência e o laudo médico, baseados em relatos da vítima, terem sido solicitados depois de anos da ocorrência do sinistro, o dies a quo deve ser aquele do acidente. Proposta a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, quando decorrido o lapso de 3 (três) anos, com contagem a partir da data do sinistro, pertinente o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do Autor (AC n. 2012.042431-7, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 21.11.2013) (AC n. 2014.051691-5, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 26.3.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033415-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2008. SEGURADO QUE SOFREU TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO SEQUELAR GRAVE. PLEITO PRESCRITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO SUMULAR 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DO LAPSO INICIADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DO SEGURADO ENTRE A DATA DO ACIDENTE E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRAZO INICIADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O marco inicial para a incidência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Todavia, não comprovado tratamento contínuo, que possa caracterizar a ciência da incapacidade em momento posterior ao do acidente, com o Boletim de Ocorrência e o laudo médico, baseados em relatos da vítima, terem sido solicitados depois de anos da ocorrência do sinistro, o dies a quo deve ser aquele do acidente. Proposta a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, quando decorrido o lapso de 3 (três) anos, com contagem a partir da data do sinistro, pertinente o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do Autor (AC n. 2012.042431-7, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 21.11.2013) (AC n. 2014.051691-5, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 26.3.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033415-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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