TJSC 2015.033427-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. NOMEAÇÃO INICIAL DA AGRAVANTE COMO DEPOSITÁRIA. POSSÍVEL OCULTAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TÍTULO DE DEPOSITÁRIO REVERTIDO AO AUTOR. MEDIDA ACERTADA. GARANTIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DEPOSITÁRIO QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O arrolamento dos bens e a nomeação de depositário já garante que o patrimônio pertencente às partes não será dilapidado, ainda que a agravante não seja a depositária designada. Assim, o receio de malversação dos bens não pode mais ser utilizado como justificativa de possível dano grave e de difícil reparação. II - Da mesma forma, o pedido de reintegração do imóvel não pode ser conhecido e analisado nestes agravos, pois, se o autor V. S. é o atual depositário, como tal, ele detém o direito à posse temporária da propriedade, conforme a decisão: "[...] Ao depositário judicial de imóvel é deferido o direito à posse do imóvel, a fim de viabilizar a consecução dos deveres de guarda e conservação (art. 148 do CPC). Essa posse, por decorrer de ordem judicial, consiste em exercício regular de um direito, não configurando esbulho autorizador da reintegração de posse, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.045096-6, de Braço do Norte, rel. Des. Saul Steil, j. 26-10-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033427-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. NOMEAÇÃO INICIAL DA AGRAVANTE COMO DEPOSITÁRIA. POSSÍVEL OCULTAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TÍTULO DE DEPOSITÁRIO REVERTIDO AO AUTOR. MEDIDA ACERTADA. GARANTIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DEPOSITÁRIO QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O arrolamento dos bens e a nomeação de depositário já garante que o patrimônio pertencente às partes não será dilapidado, ainda que a agravante não seja a depositária designada. Assim, o receio de malversação dos bens não pode mais ser utilizado como justificativa de possível dano grave e de difícil reparação. II - Da mesma forma, o pedido de reintegração do imóvel não pode ser conhecido e analisado nestes agravos, pois, se o autor V. S. é o atual depositário, como tal, ele detém o direito à posse temporária da propriedade, conforme a decisão: "[...] Ao depositário judicial de imóvel é deferido o direito à posse do imóvel, a fim de viabilizar a consecução dos deveres de guarda e conservação (art. 148 do CPC). Essa posse, por decorrer de ordem judicial, consiste em exercício regular de um direito, não configurando esbulho autorizador da reintegração de posse, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.045096-6, de Braço do Norte, rel. Des. Saul Steil, j. 26-10-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033427-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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