TJSC 2015.033440-2 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORAL. ABAULAMENTOS DA COLUNA LOMBAR. PINÇAMENTO L5-S1. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO, PRINCIPALMENTE, NA AUSÊNCIA DE COBERTURA NO PERÍODO EM QUE A SUPOSTA INVALIDEZ FOI DETECTADA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. RECLAMAÇÃO DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NO CARÁTER PERMANENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA INDICATIVA DE DEGENERAÇÃO DISCAL LOMBAR CARACTERIZADA QUATRO ANOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA AVENÇA COLETIVA. DOENÇA PREEXISTENTE COM RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NO INSTRUMENTO REPRESENTATIVO DO PACTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE A MOLÉSTIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E VERACIDADE CONDICIONADORES DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO (CC, ART. 765). LIMITAÇÕES À CAPACIDADE LABORAL, ADEMAIS, INSUFICIENTES PARA ALIJAR O SEGURADO DA PRÁTICA DE SUAS ATIVIDADES. COBERTURA SECURITÁRIA LIMITADA À INVALIDEZ PERMANTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE APURADA NOS AUTOS. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. CERTIFICADO INDIVIDUAL ACOSTADO COM A PETIÇÃO INICIAL REVELADOR DO CONHECIMENTO QUANTO AO LAPSO TEMPORAL DE COBERTURA. CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO DESNATURA A LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS IMPRESTÁVEIS PARA AMPLIAR A RELAÇÃO DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os princípios gerais da probidade e da boa-fé, tanto na formação como na execução das obrigações (CC, art. 422), têm aplicação sobremaneira importante nos contratos de seguro, sendo impositivos para ambas as partes contratantes, vale dizer segurado/consumidor e seguradora, resultando a inobservância desses elementos essenciais do ajuste consequencias para qualquer um dos lados do pacto. A razão primária para que a lei tenha reafirmado com tamanha intensidade a necessidade de comportamento retilíneo e verdadeiro das partes na contratação do seguro está nas características próprias dessa espécie de contrato, cujo prêmio pago pelo contratante/segurado para fazer jus ao benefício futuro e incerto a ser pago pela seguradora/contratada está baseado nas suas próprias informações. Deve-se ter em mente que nesses contratos o valor pago pelo segurado é sempre muito inferior à indenização em caso de sinistro, do que decorre ser imperioso para a seguradora o cálculo correto dos prêmios dos seguros contratados, sem os quais coloca-se em risco todo o sistema de seguro e a capacidade de cobertura dos sinistros eventualmente ocorridos durante a vigência da contratualidade, com prejuízos para toda a coletividade. Nesse caminho, a omissão e as declarações inexatas sobre doenças e respectivos tratamentos de conhecimento prévio do segurado, relevantes para a contratação do seguro e cálculo da taxa do prêmio, constituem condutas as quais a lei civil classificou automaticamente como má-fé, independentemente de qualquer exame médico preliminar, a permitir a recusa do segurador ao pagamento da indenização quando essas moléstias ocultadas intencionalmente se manifestarem no curso da contratualidade. O Código Civil em vigor, ao regular a matéria de forma específica (arts. 757-802), não criou ou estabeleceu obrigação ao segurador de realizar ou exigir exame médico prévio à contratação do seguro pessoal, mas sim reforçou a necessidade de conduta verdadeira e de boa-fé do contratante ao fazer suas declarações, classificando a inexatidão e a omissão sobre informações relevantes como conduta violadora desses requisitos essenciais à formação válida do contrato e como causa legítima ao seu desfazimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033440-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORAL. ABAULAMENTOS DA COLUNA LOMBAR. PINÇAMENTO L5-S1. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO, PRINCIPALMENTE, NA AUSÊNCIA DE COBERTURA NO PERÍODO EM QUE A SUPOSTA INVALIDEZ FOI DETECTADA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. RECLAMAÇÃO DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NO CARÁTER PERMANENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA INDICATIVA DE DEGENERAÇÃO DISCAL LOMBAR CARACTERIZADA QUATRO ANOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA AVENÇA COLETIVA. DOENÇA PREEXISTENTE COM RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NO INSTRUMENTO REPRESENTATIVO DO PACTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE A MOLÉSTIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E VERACIDADE CONDICIONADORES DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO (CC, ART. 765). LIMITAÇÕES À CAPACIDADE LABORAL, ADEMAIS, INSUFICIENTES PARA ALIJAR O SEGURADO DA PRÁTICA DE SUAS ATIVIDADES. COBERTURA SECURITÁRIA LIMITADA À INVALIDEZ PERMANTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE APURADA NOS AUTOS. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. CERTIFICADO INDIVIDUAL ACOSTADO COM A PETIÇÃO INICIAL REVELADOR DO CONHECIMENTO QUANTO AO LAPSO TEMPORAL DE COBERTURA. CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO DESNATURA A LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS IMPRESTÁVEIS PARA AMPLIAR A RELAÇÃO DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os princípios gerais da probidade e da boa-fé, tanto na formação como na execução das obrigações (CC, art. 422), têm aplicação sobremaneira importante nos contratos de seguro, sendo impositivos para ambas as partes contratantes, vale dizer segurado/consumidor e seguradora, resultando a inobservância desses elementos essenciais do ajuste consequencias para qualquer um dos lados do pacto. A razão primária para que a lei tenha reafirmado com tamanha intensidade a necessidade de comportamento retilíneo e verdadeiro das partes na contratação do seguro está nas características próprias dessa espécie de contrato, cujo prêmio pago pelo contratante/segurado para fazer jus ao benefício futuro e incerto a ser pago pela seguradora/contratada está baseado nas suas próprias informações. Deve-se ter em mente que nesses contratos o valor pago pelo segurado é sempre muito inferior à indenização em caso de sinistro, do que decorre ser imperioso para a seguradora o cálculo correto dos prêmios dos seguros contratados, sem os quais coloca-se em risco todo o sistema de seguro e a capacidade de cobertura dos sinistros eventualmente ocorridos durante a vigência da contratualidade, com prejuízos para toda a coletividade. Nesse caminho, a omissão e as declarações inexatas sobre doenças e respectivos tratamentos de conhecimento prévio do segurado, relevantes para a contratação do seguro e cálculo da taxa do prêmio, constituem condutas as quais a lei civil classificou automaticamente como má-fé, independentemente de qualquer exame médico preliminar, a permitir a recusa do segurador ao pagamento da indenização quando essas moléstias ocultadas intencionalmente se manifestarem no curso da contratualidade. O Código Civil em vigor, ao regular a matéria de forma específica (arts. 757-802), não criou ou estabeleceu obrigação ao segurador de realizar ou exigir exame médico prévio à contratação do seguro pessoal, mas sim reforçou a necessidade de conduta verdadeira e de boa-fé do contratante ao fazer suas declarações, classificando a inexatidão e a omissão sobre informações relevantes como conduta violadora desses requisitos essenciais à formação válida do contrato e como causa legítima ao seu desfazimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033440-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão