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Jurisprudência


TJSC 2015.033465-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2012. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO AO PATAMAR MÁXIMO DE 25 % DO TOTAL DO CAPITAL SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE APONTADA POR LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXPERT NOMEADO NÃO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. PRECLUSÃO CONSUMADA. ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROVA TÉCNICA QUE APONTOU, CLARAMENTE, A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ NO SEGURADO E NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO DO PERITO. MÉDICO NOMEADO QUE É ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. HIPÓTESES DO ART. 424, I, DO CPC/1973 NÃO PREENCHIDAS. LAUDO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ausência de oportuno protesto recursal acerca da nomeação do expert, tal questão resta sepultada pela preclusão, impossibilitando a sua insurgência posterior. Ademais, o mero inconformismo da parte em relação à perícia e ao seu resultado desfavorável não é razão suficiente para impor a realização de nova prova (AC n. 2014.015844-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 27.4.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033465-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Lourenço do Oeste
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