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Jurisprudência


TJSC 2015.033470-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PUBLICAÇÃO NÃO DIRECIONADA AO PROCURADOR DE UM DOS RÉUS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 236, § 1º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL QUE ACARRETA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Se o magistrado processante determinou a intimação das partes para requerem a produção de provas, pressupõe-se que elas eram, em princípio, cabíveis e eventualmente úteis no contexto da lide, de modo que o defeito na publicação respectiva, em que não figurou o nome do patrono da parte ré, causou-lhe cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir do ato viciado" (STJ. Recurso Especial n. 316.297/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16-5-2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033470-1, de Palmitos, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Palmitos
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