TJSC 2015.033512-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/QUITAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DOS AUTORES - ATO ILÍCITO INCONTROVERSO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO GARANTIDOR - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA DATA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA AO MUTUÁRIO - POSSIBILIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante o reconhecimento pelo Poder Judiciário do ato ilícito ensejador do dever de indenizar, é incabível a fixação de indenização por danos morais nos casos em que o autor possuía outras negativações na data da inscrição promovida indevidamente pelo réu (STJ, Súmula n. 385). II - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 07.04.15). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. IV - Cuidando-se de ilícito praticado por instituição bancária, sabidamente dentre as maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033512-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/QUITAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DOS AUTORES - ATO ILÍCITO INCONTROVERSO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO GARANTIDOR - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA DATA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA AO MUTUÁRIO - POSSIBILIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante o reconhecimento pelo Poder Judiciário do ato ilícito ensejador do dever de indenizar, é incabível a fixação de indenização por danos morais nos casos em que o autor possuía outras negativações na data da inscrição promovida indevidamente pelo réu (STJ, Súmula n. 385). II - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 07.04.15). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. IV - Cuidando-se de ilícito praticado por instituição bancária, sabidamente dentre as maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033512-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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