TJSC 2015.033534-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE ANORMALIDADE CONTRATUAL - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA, MORMENTE PORQUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR OCORREU DE FORMA REGULAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º DO DEC-LEI N. 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR - FATO QUE AUTORIZA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO OU DA FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO DE VENDA DO BEM - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL - INVIABILIDADE PACIFICADA - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. II - O Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a dinâmica dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assentou a tese de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.05.2014). III - A multa prevista no art. 3º, § 6º do Dec-Lei n. 911/69 só é cabível nos casos em que a pretensão do credor fiduciário é julgada improcedente e apenas do caso deste já ter procedido a venda extrajudicial do bem. IV - A avaliação do bem antes da alienação extrajudicial ou a fixação do valor mínimo para a sua venda é despicienda, conforme expressamente prevê o art. 2º do Dec-Lei n. 911/69. V - Havendo cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, é vedada a sua exigência cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). VI - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033534-9, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE ANORMALIDADE CONTRATUAL - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA, MORMENTE PORQUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR OCORREU DE FORMA REGULAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º DO DEC-LEI N. 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR - FATO QUE AUTORIZA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO OU DA FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO DE VENDA DO BEM - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL - INVIABILIDADE PACIFICADA - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. II - O Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a dinâmica dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assentou a tese de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.05.2014). III - A multa prevista no art. 3º, § 6º do Dec-Lei n. 911/69 só é cabível nos casos em que a pretensão do credor fiduciário é julgada improcedente e apenas do caso deste já ter procedido a venda extrajudicial do bem. IV - A avaliação do bem antes da alienação extrajudicial ou a fixação do valor mínimo para a sua venda é despicienda, conforme expressamente prevê o art. 2º do Dec-Lei n. 911/69. V - Havendo cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, é vedada a sua exigência cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). VI - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033534-9, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão