TJSC 2015.033657-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - PLEITO DE RETIRADA DE PUBLICAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM E À HONRA - PRECEITOS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS - JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A garantia à livre expressão e manifestação de pensamento - assim como todos os outros direitos fundamentais - não possui caráter absoluto, sendo-lhe impostos certos limites morais, de forma que não sejam protegidas manifestações que impliquem na ilicitude penal, tais como os chamados discursos do ódio (STF, HC n. 82.424, rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 17.09.2003). II - Tratando-se, entretanto, de mera expressão de pensamento - ainda que com conteúdo potencialmente ofensivo -, deve ser garantida a liberdade de opinião, priorizando-se outras formas de compensação, tais como o direito de resposta ou o pagamento de indenização compatível. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033657-8, de Modelo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - PLEITO DE RETIRADA DE PUBLICAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM E À HONRA - PRECEITOS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS - JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A garantia à livre expressão e manifestação de pensamento - assim como todos os outros direitos fundamentais - não possui caráter absoluto, sendo-lhe impostos certos limites morais, de forma que não sejam protegidas manifestações que impliquem na ilicitude penal, tais como os chamados discursos do ódio (STF, HC n. 82.424, rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 17.09.2003). II - Tratando-se, entretanto, de mera expressão de pensamento - ainda que com conteúdo potencialmente ofensivo -, deve ser garantida a liberdade de opinião, priorizando-se outras formas de compensação, tais como o direito de resposta ou o pagamento de indenização compatível. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033657-8, de Modelo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Wagner Luis Böing
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Modelo
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