TJSC 2015.033665-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL - RECURSO DOS AUTORES - IRRESIGNAÇÃO ADSTRITA À CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AOS APELANTES NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS - ENCARGOS NÃO PACTUADOS NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS NÃO ESPECIFICADAS NA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO CONSIDERADO INEPTO - ESPECIFICAÇÃO POR OCASIÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO POR ESTA CORTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. II - Quando os encargos apontados como ilegais e abusivos pelo consumidor sequer foram pactuados, mostra-se inócuo o pedido de revisão para a sua proibição. III - Os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 381 (AgRg no REsp 934468/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-9-07). IV - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, o art. 5º do Decreto-Lei n. 167-67 autoriza a contratação da capitalização mensal nas cédulas de crédito rural, estando tal entendimento em consonância com a Súmula 93 do STJ. V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033665-7, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL - RECURSO DOS AUTORES - IRRESIGNAÇÃO ADSTRITA À CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AOS APELANTES NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS - ENCARGOS NÃO PACTUADOS NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS NÃO ESPECIFICADAS NA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO CONSIDERADO INEPTO - ESPECIFICAÇÃO POR OCASIÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO POR ESTA CORTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. II - Quando os encargos apontados como ilegais e abusivos pelo consumidor sequer foram pactuados, mostra-se inócuo o pedido de revisão para a sua proibição. III - Os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 381 (AgRg no REsp 934468/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-9-07). IV - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, o art. 5º do Decreto-Lei n. 167-67 autoriza a contratação da capitalização mensal nas cédulas de crédito rural, estando tal entendimento em consonância com a Súmula 93 do STJ. V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033665-7, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Seara
Mostrar discussão