TJSC 2015.033667-1 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO E SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.565, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, VERIFICA-SE TÃO SOMENTE A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA . SENTENÇA CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA. I - Da leitura do art. 1.565, § 1º, do Código Civil, denota-se que não pairam dúvidas a respeito da possibilidade de acréscimo do sobrenome do outro nubente. Contudo, nada consta sobre a possibilidade de supressão de qualquer sobrenome. II - A retificação de registro civil não pode ser banalizada para a simples adequação do nome, em manifesto desrespeito à Lei de Registros Públicos. "[...] A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é o da imutabilidade do nome. A exceção só se admite nos casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou se houver relevante razão de ordem pública. Assim, o pedido de retificação de registro civil que não se funda em qualquer dessas hipóteses, não pode ser deferido." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003897-2, de Caçador, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-03-2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.033667-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO E SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.565, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, VERIFICA-SE TÃO SOMENTE A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA . SENTENÇA CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA. I - Da leitura do art. 1.565, § 1º, do Código Civil, denota-se que não pairam dúvidas a respeito da possibilidade de acréscimo do sobrenome do outro nubente. Contudo, nada consta sobre a possibilidade de supressão de qualquer sobrenome. II - A retificação de registro civil não pode ser banalizada para a simples adequação do nome, em manifesto desrespeito à Lei de Registros Públicos. "[...] A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é o da imutabilidade do nome. A exceção só se admite nos casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou se houver relevante razão de ordem pública. Assim, o pedido de retificação de registro civil que não se funda em qualquer dessas hipóteses, não pode ser deferido." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003897-2, de Caçador, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-03-2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.033667-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Data do Julgamento
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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