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Jurisprudência


TJSC 2015.033701-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA JUÍZO A QUO QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DESTA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA SEGURADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. CONSECTÁRIO QUE DEVE SER APLICADO DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM ESTÁ CONSOLIDADO NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.483.620/SC), a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (AC n. 2015.008143-9, de Xanxerê, rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 15.2.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033701-3, de São Carlos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Cesar Augusto Vivan
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Carlos
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