TJSC 2015.033757-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO PRESSUPÕE A CIÊNCIA DA INCAPACIDADE - BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - APELAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TRANSITÓRIA DA DEMANDANTE - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AMPARAM A NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC/1973 - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontra-se incapaz para o exercício da atividade laborativa. II - O gozo de auxílio-doença do INSS não marca termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização do segurado em grupo contra seguradora. É que o auxílio-doença, podendo ser transitório (Lei 8.213/91; Art. 59), não se vincula a incapacidade permanente (STJ, REsp 202.846, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 20.09.2004). III - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. IV - É defeso à parte, insatisfeita com a sentença, atacá-la modificando a causa de pedir, sob pena de afronta à estabilidade da relação processual e, especificamente, ao art. 264 do CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033757-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO PRESSUPÕE A CIÊNCIA DA INCAPACIDADE - BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - APELAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TRANSITÓRIA DA DEMANDANTE - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AMPARAM A NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC/1973 - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontra-se incapaz para o exercício da atividade laborativa. II - O gozo de auxílio-doença do INSS não marca termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização do segurado em grupo contra seguradora. É que o auxílio-doença, podendo ser transitório (Lei 8.213/91; Art. 59), não se vincula a incapacidade permanente (STJ, REsp 202.846, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 20.09.2004). III - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. IV - É defeso à parte, insatisfeita com a sentença, atacá-la modificando a causa de pedir, sob pena de afronta à estabilidade da relação processual e, especificamente, ao art. 264 do CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033757-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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