TJSC 2015.033761-1 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA PARALELA MOVIDA CONTRA OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACATA AS ARGUIÇÕES DE COISA JULGADA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, EM FACE DA DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO, INCLUSIVE DOS DEMAIS TÓPICOS POR ARRASTAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). INDENIZAÇÃO RECEBIDA À GUISA DE INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA EM OUTRO FEITO PELA MESMA COMPANHIA SEGURADORA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TORNADA INDISCUTÍVEL, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO (CPC/73, ART. 467). EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR NOVA PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA REPARAÇÃO PELA MESMA COBERTURA. OBTENÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO SINISTRO QUE, CONTRÁRIA À BOA FÉ, DEVE SER REPELIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033761-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA PARALELA MOVIDA CONTRA OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACATA AS ARGUIÇÕES DE COISA JULGADA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, EM FACE DA DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO, INCLUSIVE DOS DEMAIS TÓPICOS POR ARRASTAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). INDENIZAÇÃO RECEBIDA À GUISA DE INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA EM OUTRO FEITO PELA MESMA COMPANHIA SEGURADORA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TORNADA INDISCUTÍVEL, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO (CPC/73, ART. 467). EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR NOVA PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA REPARAÇÃO PELA MESMA COBERTURA. OBTENÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO SINISTRO QUE, CONTRÁRIA À BOA FÉ, DEVE SER REPELIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033761-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marciana Fabris
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão