TJSC 2015.033765-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO - ART. 523, § 1º, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - PROVA TÉCNICA - IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, CAPUT, DO CPC - PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA ERA PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1º). II - Intimadas as partes a respeito da designação de perícia e da nomeação de perito, cabe a elas alegar eventuais nulidades nessa oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 245, caput). III - Uma vez prevista na apólice de seguro a hipótese de cobertura por invalidez funcional permanente decorrente de doença, compete ao segurado fazer prova de que a enfermidade que lhe acomete não é passível de reabilitação. Tratando-se, pois, de enfermidade temporária, descabido se mostra o pleito indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033765-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO - ART. 523, § 1º, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - PROVA TÉCNICA - IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, CAPUT, DO CPC - PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA ERA PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1º). II - Intimadas as partes a respeito da designação de perícia e da nomeação de perito, cabe a elas alegar eventuais nulidades nessa oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 245, caput). III - Uma vez prevista na apólice de seguro a hipótese de cobertura por invalidez funcional permanente decorrente de doença, compete ao segurado fazer prova de que a enfermidade que lhe acomete não é passível de reabilitação. Tratando-se, pois, de enfermidade temporária, descabido se mostra o pleito indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033765-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó