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Jurisprudência


TJSC 2015.033766-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO RÉU. PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR, PESSOA JURÍDICA, NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEQUÍVOCO PAGAMENTO DA DÍVIDA A TEMPO E MODO. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PERSISTÊNCIA DO DÉBITO, TAMPOUCO A HIGIDEZ DA NEGATIVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO IN RE IPSA. INDENIZABILIDADE RECONHECIDA. 2. APELO DO AUTOR E DO DEMANDADO POSTULANDO A ALTERAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ATENDENDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA DECIDIDO NA SENTENÇA NOS EXATOS TERMOS PLEITEADOS PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. 3. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 4.APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033766-6, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Concórdia
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