TJSC 2015.033802-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE ENSEJOU O CONTRATO EM REVISÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. PROCEDIDA A INCLUSÃO DO SÓCIO FALTANTE NO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS INAPTAS PARA EMBASAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, TANTO NO JUÍZO A QUO COMO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVANTES PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO PARA DETERMINAR AO RÉU A ABSTENÇÃO DE EXECUTAR O TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, § 1º, DA ANTIGA LEI ADJETIVA CIVIL. SUSPENSÃO INVIÁVEL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NÃO OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 739-A, § 1º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033802-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE ENSEJOU O CONTRATO EM REVISÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. PROCEDIDA A INCLUSÃO DO SÓCIO FALTANTE NO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS INAPTAS PARA EMBASAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, TANTO NO JUÍZO A QUO COMO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVANTES PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO PARA DETERMINAR AO RÉU A ABSTENÇÃO DE EXECUTAR O TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, § 1º, DA ANTIGA LEI ADJETIVA CIVIL. SUSPENSÃO INVIÁVEL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NÃO OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 739-A, § 1º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033802-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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