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Jurisprudência


TJSC 2015.033817-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, BENEFICIÁRIA. FALECIMENTO DO TITULAR. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREMEDITAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA RÉ. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 105 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 61 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio cometido no período de carência do seguro de vida somente isentará a seguradora do pagamento da indenização se comprovado que o ato do segurado foi premeditado. 3. É ônus da seguradora produzir a prova da premeditação inequívoca do suicídio cometido pelo segurado caso pretenda afastar o direito à indenização securitária, mesmo porque o art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento consagrado nas Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ (...). (STJ. AgRg no AREsp 418.622/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17-11-2015). INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NA APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES E JUROS DE MORA DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033817-0, de Itapiranga, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : José Maurício Lisboa
Comarca : Itapiranga
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