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Jurisprudência


TJSC 2015.033824-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS. APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À TAL ASSERTIVA. ART. 333, INC. II, DO CPC. DEVER DA RÉ INFORMAR À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR EVIDENCIADA. "Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial [...]" (Apelação Cível nº 2012.092838-9, de Joinville. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 27/08/2013). ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AUTORA DEVERIA TER INTERROMPIDO PROVISORIAMENTE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EVITANDO O INADIMPLEMENTO. TESE IMPROFÍCUA. PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO QUE CONSUBSTANCIA UMA FACULDADE DA CONCESSIONÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. "O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor [...]" (Apelação Cível nº 2009.025411-2, de Presidente Getúlio. Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, julgado em 09/12/2014). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033824-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Criciúma
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