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Jurisprudência


TJSC 2015.033825-9 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURREIÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ATITUDE QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS À CONFISSÃO NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Inviável a desclassificação do delito de roubo simples (CP, art. 157, caput) para o crime de furto simples (CP, art. 155, caput) na hipótese de, pelo cotejo analítico das provas amealhadas aos autos, vislumbrar-se configurado o emprego de grave ameaça à pessoa, mediante a simulação de arma de fogo, para obtenção de coisa alheia móvel" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.043825-5, de Brusque. Relatora Desembargadora Salete Silva Sommariva. j. 6.4.2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.033825-9, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Tubarão
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