TJSC 2015.033856-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEGATIVA DE REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NA SENTENÇA, O QUE, CONTUDO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O TEOR DO JULGADO A QUO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELO SAMAE. TESES NÃO ACOLHIDAS. Tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado não tem personalidade jurídica própria, mister se faz que seja representado, quando em juízo, pelo Estado de Santa Catarina. Em relação ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau, é este responsável pelo ato originário da aposentadoria, na condição de órgão empregador, em sendo mantida, eventualmente, a anulação determinada pelo TCE, deverá reintegrar o requerente em seus quadros funcionais. MÉRITO. ATO QUE NEGA REGISTRO À APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE n. 3 DO PRETÓRIO EXCELSO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial" (STF, MS 27746 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12-6-2012). "O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º) (STF, MS 28720, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 20-3-2012). RECLAMO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, FIXADA COM VISTAS À MODICIDADE E SEM AVILTAR O TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. QUANTUM ARBITRADO NA INSTÂNCIA SINGULAR QUE ATENDE PERFEITAMENTE AOS CRITÉRIOS EXPOSTOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado" (Ap. Cív. n. 2013.037798-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). APELO DO SAMAE PARA SUA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. É forçoso reconhecer que o SAMAE deve arcar com os honorários do patrono do autor, solidariamente com os outros réus, à luz dos primados da causalidade e da sucumbência. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033856-5, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEGATIVA DE REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NA SENTENÇA, O QUE, CONTUDO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O TEOR DO JULGADO A QUO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELO SAMAE. TESES NÃO ACOLHIDAS. Tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado não tem personalidade jurídica própria, mister se faz que seja representado, quando em juízo, pelo Estado de Santa Catarina. Em relação ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau, é este responsável pelo ato originário da aposentadoria, na condição de órgão empregador, em sendo mantida, eventualmente, a anulação determinada pelo TCE, deverá reintegrar o requerente em seus quadros funcionais. MÉRITO. ATO QUE NEGA REGISTRO À APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE n. 3 DO PRETÓRIO EXCELSO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial" (STF, MS 27746 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12-6-2012). "O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º) (STF, MS 28720, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 20-3-2012). RECLAMO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, FIXADA COM VISTAS À MODICIDADE E SEM AVILTAR O TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. QUANTUM ARBITRADO NA INSTÂNCIA SINGULAR QUE ATENDE PERFEITAMENTE AOS CRITÉRIOS EXPOSTOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado" (Ap. Cív. n. 2013.037798-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). APELO DO SAMAE PARA SUA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. É forçoso reconhecer que o SAMAE deve arcar com os honorários do patrono do autor, solidariamente com os outros réus, à luz dos primados da causalidade e da sucumbência. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033856-5, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Blumenau
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