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Jurisprudência


TJSC 2015.033863-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER TIDO COMO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. 2. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DOS POLICIAIS MILITARES E TESTEMUNHA QUE CERTIFICAM A PRÁTICA DELITIVA. PARTE DA RES ABANDONADA PELO ACUSADO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA FORMA SIMPLES. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E/OU MATERIAL FOTOGRÁFICO ACERCA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PALAVRAS DA VÍTIMA INCAPAZES DE SUPRIR A PROVA TÉCNICA. 4. DOSIMETRIA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. INERENTE AO TIPO. 1. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da ofensa ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. Além disso, não se reconhece a insignificância da conduta de agente que, embora tecnicamente primário, ostenta condenação transitada em julgado por crimes da mesma espécie. 2. As declarações da Vítima, somadas aos depoimentos dos Policiais Militares e da testemunha, em ambas as etapas procedimentais, dando conta que o Acusado estava na posse da res furtiva e empreendeu fuga do local, são elementos suficientes para comprovar a autoria. 3. A conduta de danificar o vidro de uma janela para ter acesso à residência, configuradora da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, o qual, a menos que os vestígios tenham desaparecido, não pode ser suprido por prova testemunhal. 4. O lucro fácil é motivo inerente ao cometimento de delitos patrimoniais e, assim, não se presta para agravar a pena-base. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, DIANTE NO NOVO QUANTUM SANCIONADOR APLICADO. 6. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA FORMA RETROATIVA INFRAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/10. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 5. Nos termos no art. 44, § 2º, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve operar-se por uma restritiva de direitos ou multa. 6. O prazo prescricional, com base na pena aplicada igual a 1 ano de privação de liberdade, é de 4 anos. Se tal lapso transcorreu entre a data do fato e o recebimento da denúncia, sendo a infração cometida antes de 5.5.10, extingue-se a punibilidade do acusado, cabendo ao Juiz a declaração de ofício de tal fato. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.033863-7, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Lages
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